Recomenda ao Governo a adoção de medidas que fomentem a segurança e
consequente diminuição de violência contra crianças e jovens
Em análise ao conteúdo do projeto em apreço convém dizer o seguinte:
Os estabelecimentos de educação e ensino são entidades privilegiadas na
prevenção primária e o lugar onde precocemente se podem detetar indicadores de
risco e perigo para crianças e jovens.
Em consonância com a legislação, nomeadamente com o princípio de
subsidiariedade, alínea j) do artigo 4º da Lei 147/99, de 1 de setembro, os
Estabelecimentos de Educação e de Ensino (como entidade de 1ª linha) fazem a
sua intervenção com vista à promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos
jovens. No sentido de intervir precocemente, as escolas têm a responsabilidade de
promover ações que visem a prevenção generalizada (prevenção primária) e de
intervir sobre o risco (prevenção secundária), assim como de adotar medidas de
proteção e acompanhamento adequadas, caso detetem situações de crianças em
perigo (prevenção terciária). Neste último, a escola tem o dever de sinalizar estes
acasos à CPCJ.
As recomendações citas neste projeto de Resolução, de forma sucinta, já
existem na forma da CPCJ alargada. As Comissões de Proteção de Crianças e
Jovens são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto – Lei
n º 159/2015, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
139/2017, de 10 de novembro, a quem, entre outras atribuições, é cometida a
missão de contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a
coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da
comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Preocupa-nos a conotação e implicação de alguns conceitos, nomeadamente, o
que poderá significar “maus-tratos psíquicos”, pois, no âmbito da Lei n.º 15/2024,
de 29 de janeiro Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra
pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou
repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal, questionamos o que significa
“terapias de conversão”. Assim, tendo em conta Lei n.º 147/99, de 01 de setembro
CAPÍTULO I – Disposições gerais Artigo 3.º – Legitimidade da intervenção Ponto 2 –
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente,
se encontra numa das seguintes situações: b) Sofre maus-tratos físicos ou
psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
A Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e agora com a versão mais recente, Lei n.º
23/2023, de 25/05 LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, no seu
artigo 91º Procedimentos urgentes na ausência do consentimento diz o
seguinte:
1 – Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave
comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na
ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais
ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo
7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua
proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 – A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento
imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não
seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 – Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades
policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a
sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das
entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 – O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das
entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal
competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
Quais as entidades a quem se refere o artigo 7º – Quem pode sinalizar?
• Entidades policiais;
• Autoridades judiciárias;
• Entidades com competências em matéria de infância e juventude
(infantários; creches; escolas; instituições de saúde; serviços de ação
social);
• Qualquer pessoa que tenha conhecimento de crianças ou jovens em
situação de perigo;
• As próprias crianças e jovens.
Assim, no CAPÍTULO II – Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da
criança e do jovem em perigo – SECÇÃO I – Modalidades de intervenção – Artigo 6.º
– Disposição geral – A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em
perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e
juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais.
Diversos
1. A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco divulga no seu
site Guias para grupos profissionais para abordagem de menores em situação
de maus-tratos ou outras situações de perigo.
A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação, 2018-2030,
«Portugal + Igual», foi aprovada pelo XXI Governo Constitucional a 8 de março de
2018 e publicada em Diário da República através da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 61/2018, de 21 de maio.
Apoia-se em 3 Planos de Ação, que definem objetivos estratégicos e específicos e
medidas concretas em matéria de:
• não discriminação em razão do sexo e igualdade entre mulheres e
homens: Plano de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens (PAIMH);
• prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres,
violência de género e violência doméstica: Plano de Ação para a prevenção
e o combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica
(PAVMVD) e
• combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e
expressão de género, e características sexuais: Plano de Ação para o
combate à discriminação em razão da Orientação sexual, Identidade e
Expressão de género, e características sexuais (PAOIEC)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023 Sumário: Aprova os Planos de
Ação no âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação —
Portugal + Igual, para o período de 2023-2026.
O Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual,
identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC) refere 1 —
Promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas
LGBTI+ e da discriminação em razão da OIEC; 2 — Garantir a transversalização das
questões da OIEC; 3 — Combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e
combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI+ na vida pública e
privada.
Não podemos de deixar um exemplo sobre como procedem os psicólogos e a CPCJ.
Esta entrevista publicada no “Sábado” demonstra muito bem como as crianças
estão a ser retiradas do seu ambiente familiar, a ser retiradas aos pais, deixando
os completamente desesperados, com um sentimento de impunidade de quem,
em nome do progressismo e de uma ideologia comete crime, isto é
verdadeiramente “maus tratos infantis” efetivada por estes profissionais de
saúde: “À psicóloga tem chegado todo o tipo de casos, alguns mais delicados como
são os casos de abusos sexuais (mais raros), de negligência (por carências
alimentares e de higiene) e por questões de identidade de género e não aceitação
por parte dos pais. Nestes casos, a psicóloga pode ativar o que chama a segunda
linha de atuação. “A primeira é a ação social e a saúde, a segunda é a CPCJ, os
tribunais. E sim, temos muitos miúdos que sinalizamos à CPCJ” diz, sem,
contudo, adiantar números. “Tudo o que sejam situações que ponham em causa o
desenvolvimento das crianças, sejam negligências ou não devem ser
comunicadas”, reforça.
https://www.sabado.pt/vida/detalhe/um-dia-com-a-psicologa-escolar
Posto isto, recomendamos a maior prudência no uso de determinados conceitos,
com vista a salvaguardar valores éticos e morais e proteger crianças, jovens e as
famílias.
Os problemas e soluções elencados revelam um profundo desfasamento dos
decisores políticos com as necessidades da sociedade portuguesa.
Em primeiro lugar, não existe um reconhecimento empírico pelos maus resultados
das políticas vigentes, nem, concomitantemente, uma assunção de
responsabilidades pelas consequências.
Pelo contrário, a direção proposta é autisticamente persistente no reforço dos
meios humanos, da burocracia, dos métodos de ensino, do despesismo e,
sobretudo, da ingerência da Escola Pública na esfera da família.
A direção inexorável aparenta consistir numa desautorização contínua dos pais,
quando a prioridade, depois de anos de aumento de insucesso escolar, deveria
apontar para maior autoridade e responsabilidade parental; sendo os pais os
educadores fundamentais das crianças.
Tal princípio está aliás previsto no artigo 43.º da Constituição da República
Portuguesa: “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo
quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”, quer
nos conteúdos curriculares, quer nos extracurriculares.
Tanto por ética, como por eficácia, pautamo-nos pela revalorização, promoção e
robustecimento da família natural enquanto “célula base da sociedade”, estrutura
esta que quando disfuncional, enfraquece qualquer sociedade.
Relembramos por último que a Família Natural foi inclusivamente reconhecida em
1994 pela Organização das Nações Unidas com a declaração de “Ano Internacional
da Família” e que as crianças que crescem em famílias tradicionais demonstram os
maiores índices de sucesso escolar e retidão cívica.